segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Nova Diretoria do Sintag - PE

Sábado, dia 11 de dezembro, será apresentado a nova Diretotia do Sintag - PE em Petrolina. numa confraternização. Vai ser apartir das 11:30 no Bodódromo. Compareçam Técnicom Agrícolas.

Agenda

Dezembro de 2010

- Reunião do SINTAG-PE
Data: 11/12/2010 - Sábado
Horário:  11:30 hs
Local: Bododromo - Bode do Curaçá, em Petrolina-PE


Julho de 2011


- III Congresso Nacional dos Técnicos Agrícolas
Data: 21/07/2010
Horário: 19:00 hs
Local: Bento Gonçaves-RS

Profissão

A profissão de técnico agrícola tem inicio em 1910 com a fundação da Escola Técnica de Agricultura – ETA, na Província de Viamão, no Estado do Rio Grande do Sul.

Nesta primeira Escola do Brasil e da América Latina eram formados os Capatazes Agrícolas, primeira denominação da nossa profissão.

Já nas décadas seguintes a profissão passou a ser chamada de Técnico Rural, e em 1968 de Técnico Agrícola.

Nossa profissão abrange diversas especializações. Todos os profissionais formados em colégios ligados ao setor agrícola possuem como profissão a de técnico agrícola, mudando apenas as modalidades.

As modalidades mais propagadas são: agropecuária, agricultura, pecuária, agroindústria, florestal, meio ambiente, pesca, irrigação e drenagem, leite e derivados, açúcar e álcool, meteorologia, zootecnia, agrimensura e topografia, entre outras.

Embora o destaque das atribuições seja dada a modalidade agropecuária, as atribuições são aplicáveis a todas as modalidades da profissão de técnico agrícola.

Legislação Profissional

Lei Federal 5.524 de 5 de novembro de 1968.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N.º 5.524. DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968


Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível Médio



Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
I - haja concluído um dos cursos de segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II - após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - Sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo de técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

Art. 4º - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art.5º - O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

Art.7º - A presente Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

A. DA COSTA E SILVA
Presidente da República


Decreto Federal 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (com alterações do 4.560)


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985


Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre
o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível
médio ou de 2º grau.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,


DECRETA:


Art 1º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.

Art 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;
II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;
III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.

Parágrafo único. A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.

§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.

Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art. 10 - (Revogado pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.

Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.

Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.

Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

História

A história de organização dos Técnicos Agrícolas remonta a década de 60, quando criaram a Associação dos Técnicos em Agricultura de Pernambuco – ATAPE, nas dependências da Ancar, em Recife.

Estavam presentes na Assembléia de criação da ATAPE, no dia 18 de janeiro de 1969, 32 Técnicos Agrícolas que aprovaram o Estatuto e elegeram a primeira Diretoria, que teve como Presidente Benito de Almeida Lima.

Em 1977, formaram uma comissão para reorganizar a ATAPE, composta pelos seguintes membros:

- Arinaldo Vieira Crispin
- Benito de Almeida Lima
- Darlan Ribeiro Ferraz
- Edson Cezar de Albuquerque
- José Joaquim de Lima
- Livio Ribeiro Ferraz
- Paulo Campos Florentim

SINDICATO

Nos anos 80, a FENATA promoveu diversas reuniões, em Recife, tentando reorganizar os Técnicos Agrícolas de Pernambuco e os resultados das tentativas não deram certo.

Porém, a visita surpresa do Téc. Agr. Eliziário Pereira de Souza, na sede da FENATA, em Porto Alegre, em 1998, reacendeu as esperanças da Direção da FENATA, e depois de muita discussão o mesmo assumiu o compromisso de mobilizar os colegas de Pernambuco com a finalidade de criar o Sindicato no Estado.

A Assembléia Extraordinária foi realizada no dia 22 de maio de 1999, nas dependências da Organização das Cooperativas de Pernambuco (OCEPE), sendo então fundado o Sindicato, aprovado o seu Estatuto e eleita a primeira Diretoria, que ficou assim constituída:

- Presidente: Eliziário Pereira de Sousa*
- Vice-Presidente: José Eulâmpio de Souza
- Secretário: Benito de Almeida Lima
- Tesoureiro: Gilvan Cabral Fausto
- Diretor de Articulação Estadual: José Pereira de Sousa
- 1º Suplente: Júlio Acioli Pereira
- 2º Suplente: Adriano Barboza Leite
- Conselho Fiscal Efetivo: Arinaldo Vieira Crispim
- Conselho Fiscal Efetivo: Antônio Luiz Silva dos Santos
- Conselho Fiscal Efetivo: Maria das Dores Monteiro
- Conselho Fiscal Suplente: Eraldo Wanderlei Marques

Posteriormente, houveram mais duas tentativas para reorganizar o Sindicato e eleger nova direção, que também acabaram fracassando, sendo a primeira em 2004, e, posteriormente, em 2008.

Ainda em 2004 (03 de abril), foi promovido um grande encontro de Técnicos Agrícolas, na cidade de Petrolina (PE), denominado I ENCONTRO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO, para o qual a FENATA e o SINTAEPE foram convidados como palestrantes.

Para o Presidente da FENATA, os objetivos do encontro não estavam claros, inclusive, para muitos Técnicos Agrícolas, que somente foram percebidos durante os debates no encontro. O núcleo central do Encontro tinha como objetivo, entre outras questões, a criação de um Sindicato de Técnicos Agrícolas para os municípios do Vale do São Francisco, englobando dois Estados: Bahia e Pernambuco. , contrariando as diretrizes da FENATA e do Movimento Nacional dos Técnicos Agrícolas que é a fundação de um Sindicato por Estado.

Na oportunidade, o Presidente da FENATA, Téc. Agr. Mário Limberger, alertou os participantes do encontro que esta pretensão da Comissão Organizadora criaria mais problemas do que soluções e até porque não tinha embasamento legal, além da dificuldade de acionar autoridades de dois Estados numa ação judicial, como é o caso contra os CREA’s.

Além disso, o presidente da Federação chamou a atenção que a estrutura sindical da FENATA está formatada com um Sindicato por Estado e tanto Pernambuco, quanto Bahia, já tinham Sindicatos de Técnicos Agrícolas, faltando apenas reestruturá-los, elegendo os novos diretores.

Infelizmente, todo esforço empreendido pela Comissão Organizadora do I ETAVASF acabou não dando em nada, frustrando as expectativas dos Técnicos Agrícolas, que ficaram decepcionados porque viram no evento uma oportunidade para retomar a reorganização do movimento.

ÚLTIMA TENTATIVA

No fim do ano passado a FENATA foi contatada para apoiar a retomada das discussões de reorganizar os Técnicos Agrícolas de Pernambuco.

Ainda no mês de fevereiro de 2010, a FENATA recepcionou em sua sede um dos membros da Comissão Organizadora de Petrolina, o Téc. Agr. Vilmar Cappellaro, quando foram definidas as condições mínimas do trabalho que deveria ser feito.

Na oportunidade o Presidente estabeleceu que era necessário definir algumas condições para retornar as discussões em Pernambuco, como por exemplo:

1. Definir uma Comissão Organizadora;
2. Ampliar as discussões;
3. Definir um local para a sede do Sindicato;
4. Viabilizar uma assessoria jurídica;

Por último, a FENATA condicionou que é preciso estabelecer um trabalho profissional para que a retomada das discussões e reorganização da categoria seja exitosa.


Desta vez as tratativas foram coroadas de êxito, e no último dia 10 do corrente, foi realizada um grande assembléia geral, na qual foram eleitos novos Diretores para o SINTAG-PE, além de outras decisões de grande importância para a categoria.

Fale com o SINTAG-PE

E-mail: manoelbernardes@hotmail.com

Diretoria

A Diretoria do SINTAG-PE, Gestão 10 de abril de 2010 até 10 de abril de 2013.

DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: MANOEL BERNARDES DA SILVA
Vice-Presidente: SILVIO AUGUSTO NOGUEIRIA GOMES
Diretor Secretário: NATANAEL TORRES E SILVA
Diretor Secretário Adjunto: FERNANDO DE SOUZA MEDEIROS
Diretor Tesoureiro: JOSÉ REGINALDO MAIA
Diretor Tesoureiro Adjunto: RIZOLÂNDIA OLIVEIRA GONDIM
Diretor de Articulação Estadual: ELIZIÁRIO PEREIRA DE SOUZA

MEMBROS DO CONSELHO FISCAL EFETIVOS:
WALTER DOS SANTOS ROCHA
CICERO GONDIM BRAZ
CELSO LUIZ DE SOUZA PEREIRA

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL:
AUDENI PIRES DA SILVA
JAMES DE SOUZA SÁ
JOÃO BATISTA HIPÓLITO DA FONSECA

DELEGADO REPRESENTANTE JUNTO AO CONSELHO DA FENATA EFETIVO:
FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA

SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE JUNTO AO CONSELHO DA FENATA:
NÉVIO CICHELERO SPADOA